A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica é uma regulamentação que começou a ganhar força no começo do ano de 2018, tendo sua primeira data definida para 1º de Março de 2019, através do Decreto Nº 47.562, em que a SEFAZ alterou o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais.
Das datas e obrigatoriedades:
Deverá ser emitida a NFC-e em obrigatoriedade à partir de:
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.
Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu “perfil”?
Mesmo antes da obrigatoriedade das datas para seu estabelecimento, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECFs, no entanto, o ECF poderá coexistir com a NFC-e seguindo as datas limites para uso da mesma pré-estabelecidas.
Após a data limite minha loja será obrigada a trocar os ECF’s pela NFC-e?
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas à favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Minha empresa é MEI, precisarei emitir NFC-e?
Para empresas do MEI, não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
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A implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens para o varejista. Entre as mais importantes destacam-se a
possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a possibilidade de conseguir expandir
pontos de venda sem necessitar de autorização do Fisco.
ESTAMOS À DISPOSIÇÃO PARA ESCLARECER MAIORES DÚVIDAS SOBRE A NFC-e.
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